CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Resultado diverso do pretendido
Artigo 74
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Peculato

O artigo 74 do Código Penal trata do crime de peculato, que ocorre quando um funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.

Em termos mais simples:

Imagine que um funcionário público tem acesso a bens ou dinheiro por causa do seu trabalho. O peculato acontece quando esse funcionário, em vez de usar esses bens ou dinheiro para os fins corretos (como servir ao público), os pega para si ou os dá para outra pessoa, sem autorização.

Elementos importantes do crime:

  • Qualidade do Agente: O crime só pode ser cometido por um funcionário público. Isso inclui não apenas os servidores concursados, mas também quem exerce temporariamente ou sem remuneração função pública, ou mesmo quem manipula bens ou valores em razão de uma função pública.
  • Objeto Material: O objeto do crime pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público (pertencente ao Estado, autarquias, etc.) ou particular (pertencente a terceiros, mas que o funcionário tenha a posse em razão do cargo, como em um contrato de depósito).
  • Conduta: As condutas criminosas são duas:
    • Apropriação: O funcionário público toma para si o bem ou valor, agindo como se fosse o dono.
    • Desvio: O funcionário público dá ao bem ou valor uma destinação diferente da que deveria ter, em benefício próprio ou de outra pessoa.
  • Vínculo com a Função: É fundamental que o funcionário público tenha a posse do bem ou valor em razão do cargo. Ou seja, ele só teve acesso a ele porque exercia uma função pública.

Exemplos práticos:

  • Um tesoureiro de um órgão público que se apropria de dinheiro que deveria estar guardado.
  • Um funcionário de uma delegacia que desvia objetos apreendidos que estavam sob sua guarda.
  • Um servidor que utiliza um veículo oficial para fins particulares de forma contínua e indevida.

Tipos de Peculato:

O artigo 74 do Código Penal não detalha diferentes tipos de peculato. No entanto, a doutrina e a jurisprudência costumam classificar as condutas. As mais comuns são:

  • Peculato-Apropriação: O funcionário se apropria do bem definitivamente.
  • Peculato-Desvio: O funcionário dá ao bem uma finalidade diversa da permitida.

Penalidade:

A pena para o crime de peculato é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Essa pena pode ser aumentada em casos específicos previstos em outras partes do Código Penal, como o peculato mediante erro de outrem (artigo 313-A) e o peculato culposo (artigo 312, parágrafo único), onde a pena é mais branda.

Em resumo, o peculato visa proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, punindo o funcionário público que abusa da sua posição e da confiança depositada para se apoderar ou desviar bens que estão sob sua responsabilidade em razão do cargo.